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Informativo Tributário | Ed. 33

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ Empresa adquirida por sócia no lucro real pode manter-se no lucro presumido, desde que opere com autonomia
■ Contribuição sobre Grãos no Maranhão: Suspensão de Liminares
■ CARF afasta tributação sobre dividendos decorrentes de ajuste a valor justo de imóvel
■ Receita Federal reconhece como exportação o serviço virtual de apoio administrativo prestado a empresa no exterior
■ “Teimosinha” sob análise do STJ: julgamento definirá limites do bloqueio reiterado de valores em execuções fiscais

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Empresa adquirida por sócia no lucro real pode manter-se no lucro presumido, desde que opere com autonomia

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, esclarece que a aquisição integral de uma empresa por pessoa jurídica optante pelo lucro real não obriga a adquirida a migrar para esse regime, desde que mantenha atividade operacional independente, com sede própria, marca distinta e gestão autônoma. Assim, a identidade de objeto social, quadro societário e grupo econômico não descaracteriza a personalidade jurídica, sendo possível, nesses casos, a manutenção do lucro presumido, desde que cumpridos os requisitos legais. A decisão orienta reorganizações societárias, destacando a importância da autonomia real e documentada entre empresas do mesmo grupo econômico.

Contribuição sobre Grãos no Maranhão: Suspensão de Liminares

O Presidente do TJMA suspendeu liminares e sentenças que afastavam a exigência da Contribuição Especial de Grãos (CEG), prevista na Lei Estadual nº 12.428/2024, restabelecendo sua cobrança até o trânsito em julgado das ações. A medida também alcança ações em trâmite no STF, como a ADI n.º 7802, ajuizada pela ANTF. A referida contribuição incide à alíquota de 1,8% sobre cada tonelada de soja, milho, milheto e sorgo que entra e circula no Maranhão. Diante disso, para empresas que operam com grãos no Maranhão, é recomendável avaliar a viabilidade de ações judiciais, preservando a competitividade no setor, enquanto a matéria aguarda definição final no STF.

CARF afasta tributação sobre dividendos decorrentes de ajuste a valor justo de imóvel

O CARF, no processo n.º 11052.720011/2019-39, decidiu que dividendos distribuídos com base em ganhos contábeis originados da reavaliação de imóveis pelo critério de Ajuste a Valor Justo (AVJ) não estão sujeitos à tributação (IRPJ e CSLL). No caso analisado, uma empresa imobiliária que administra um shopping center no Rio de Janeiro atualizou o valor de um imóvel para refletir o preço de mercado, gerando um ganho contábil sem entrada efetiva de recursos financeiros. O CARF entendeu que, na ausência de receita efetiva, não há fato gerador de ganho de capital, de modo que não incide tributação.

Receita Federal reconhece como exportação o serviço virtual de apoio administrativo prestado a empresa no exterior

Na Solução de Consulta COSIT nº 73/2025, a Receita Federal confirma que serviços administrativos prestados por empresas brasileiras de forma totalmente remota a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior - como digitação, tradução, redação de e-mails e reuniões virtuais - configuram exportação de serviços, mesmo que executados fisicamente no Brasil, desde que seus efeitos se verifiquem exclusivamente fora do território nacional. Com isso, os valores recebidos por essas atividades devem ser segregados na apuração do Simples Nacional. A decisão reforça que o local de fruição do serviço (e não o local de sua execução) é o critério determinante para a caracterização da exportação.

“Teimosinha” sob análise do STJ: julgamento definirá limites do bloqueio reiterado de valores em execuções fiscais

A 1.ª Seção do STJ afetou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325), a discussão sobre a legalidade da chamada “teimosinha”, funcionalidade do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio até a localização de ativos em nome do devedor. Embora a jurisprudência das 1.ª e 2.ª Turmas já reconheça a validade da medida quando fundamentada e proporcional, o novo julgamento buscará uniformizar o entendimento com efeito vinculante. A decisão é especialmente relevante para empresas que figuram em execuções fiscais, pois definirá se a repetição automática de ordens judiciais pode ser utilizada sem novos requerimentos expressos.

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