Informativo Societário | Ed. 03
Confira abaixo os destaques desta semana:
■ Crédito anterior à primeira recuperação judicial (RJ) deve ser atualizado até a data do primeiro pedido, mesmo que habilitado na segunda recuperação, decide STJ
■ STJ exclui fundo de comércio da apuração de haveres em sociedade médica ao reconhecer natureza não empresarial
■ Dissolução irregular não basta para atingir patrimônio de sócios em execuções não fiscais, reafirma STJ
■ Extinção de sociedade não impede que ex-sócio prossiga com ação, decide STJ
■ STJ delimita critérios para avaliação de haveres e afasta uso de fluxo de caixa descontado
Crédito anterior à primeira recuperação judicial (RJ) deve ser atualizado até a data do primeiro pedido, mesmo que habilitado na segunda recuperação, decide STJ
O STJ firmou entendimento de que créditos com fato gerador anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial devem ser atualizados apenas até essa data, ainda que a habilitação ocorra apenas na segunda recuperação. A Corte rejeitou a tese do credor de que o valor deveria ser atualizado até o segundo pedido, destacando que a submissão ao plano original decorre da natureza concursal do crédito (art. 49 da LREF). O objetivo da regra é assegurar a paridade entre credores e preservar os parâmetros fixados no plano original. Recurso especial não provido. (REsp nº 2.138.916/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)
STJ exclui fundo de comércio da apuração de haveres em sociedade médica ao reconhecer natureza não empresarial
A 4ª Turma do STJ reafirmou que, em sociedade simples composta por médicos, não se pode incluir na apuração de haveres elementos típicos de sociedade empresária, como fundo de comércio ou clientela. Entendeu-se que a atividade intelectual de natureza científica, mesmo exercida de forma organizada, não configura atividade empresarial. O capital imaterial, por ser indissociável da qualificação técnica dos sócios, não integra o patrimônio social de forma transmissível ou indenizável. (AgInt no AREsp nº 1.040.031/SP, Rel. Min. Raul Araújo)
Dissolução irregular não basta para atingir patrimônio de sócios em execuções não fiscais, reafirma STJ
Nas execuções fundadas em título extrajudicial, como nota promissória vinculada a contrato de crédito, não é possível redirecionar a execução aos sócios com base apenas na dissolução irregular da empresa, decidiu o STJ. Para desconsideração da personalidade jurídica em relações civil-empresariais, exige-se prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. A simples dissolução irregular não configura, por si só, abuso que justifique o redirecionamento. (AgInt no REsp nº 2.175.692/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)
Extinção de sociedade não impede que ex-sócio prossiga com ação, decide STJ
O STJ concluiu que, com a extinção da sociedade, os direitos patrimoniais remanescentes são transmitidos aos sócios, que passam a ter legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Admite-se, inclusive, a emenda à petição inicial para substituição da pessoa jurídica pelo ex-sócio, mesmo após a citação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. (AgInt no AREsp nº 2.710.710/RS, Rel. Min. Marco Buzzi)
STJ delimita critérios para avaliação de haveres e afasta uso de fluxo de caixa descontado
Na apuração de haveres decorrente de dissolução parcial da sociedade, o fundo de comércio, o aviamento e outros ativos intangíveis devem integrar o balanço de determinação. No caso, contudo, o STJ afastou o uso do método do fluxo de caixa descontado, por considerar que a legislação estabelece como critério o valor patrimonial dos ativos, a ser apurado conforme os arts. 606 do CPC e 1.031 do CC, com base em dados contábeis concretos e não em projeções futuras. (REsp nº 2.174.631/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro)