Indevida cobrança de ITBI na partilha cômoda em casos de divórcio e herança
O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos) é um imposto de competência municipal, incidente sobre as transmissões onerosas de bem imóveis. Na cidade de São Paulo está regulamentado pelo Decreto n.º 55.196/2014, o qual dispõe, em seu artigo 2º, inciso IV, que a incidência do ITBI compreenderá o valor dos imóveis que, na divisão do patrimônio comum do casal, forem atribuídos a um dos cônjuges ou a qualquer herdeiro, acima de sua respectiva meação ou quinhão, considerando-se, para este fim, apenas e tão somente os bens imóveis que compõem o patrimônio partilhado.
Considera-se partilha cômoda aquela em que uma única pessoa (ex-cônjuge ou herdeiro) fica com a integralidade de um determinado bem imóvel ou ativo financeiro.
Para facilitar a compreensão, consideremos o seguinte cenário: patrimônio total do ex-casal no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 em ativos financeiros e R$ 100.000,00 referente a um imóvel. Por ocasião do divórcio, coube ao ex-marido os R$ 100 mil em ativos financeiros e à ex-esposa o valor do imóvel (R$ 100 mil). De acordo com o fisco paulista, a partilha foi desigual, entendendo-se como onerosa a cessão do ex-marido de sua metade do bem imóvel, devendo incidir sobre essa metade o ITBI.
Sob a argumentação de que todo o patrimônio deve ser considerado para aferição de igualdade de quinhões e não apenas os bens imóveis como menciona o Decreto, diversos ex-casais têm se socorrido do Poder Judiciário na tentativa de escapar da incidência do ITBI.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento favorável aos ex-casais, afirmando que a incidência do ITBI está condicionada à transmissão onerosa de imóveis e, uma vez realizada a partilha de forma igualitária, com a divisão idêntica do valor patrimonial, não há recebimento de quinhão de valor superior ao da respectiva meação, não restando configurado, portanto, o alegado excesso de meação.
As decisões judiciais têm ponderado, ainda, que a partilha de bens deve sempre ser analisada do ponto de vista de que o patrimônio do casal é um todo único e indivisível até o momento da partilha, razão pela qual não há como se admitir que este seja fracionado ou isolado apenas em relação aos bens imóveis.
Portanto, quanto à cobrança realizada peça cidade de São Paulo (e em diversas outras que seguem o mesmo entendimento), o Judiciário tem firmado posicionamento no sentido de que, havendo a partilha igualitária entre o ex-casal, resta configurada a mera partilha de bens comuns, não podendo se falar em transação por ato oneroso, tampouco excesso de meação, que configure o fato gerador do ITBI.
Nossos profissionais colocam-se à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários.