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Vacina contra a Covid-19 e os impactos no contrato de trabalho

As empresas podem obrigar seus empregados a se vacinarem? Havendo recusa injustificada, é possível demitir o empregado?

Perguntas como estas voltaram à tona na última semana, após a notícia de que uma auxiliar de limpeza de um hospital infantil no ABC paulista foi demitida por justa causa após se recusar a tomar a vacina contra a covid-19.

Embora haja muita discussão sobre o tema, uma coisa é certa: as empresas têm obrigação constitucional de zelar pela saúde e segurança dos seus empregados. Assim, manter em seu quadro pessoa que, sem qualquer justificativa, se recuse a receber o imunizante, pode colocar em risco a saúde de toda a coletividade.

Nesse contexto, em dezembro de 2020, no julgamento da ADI n.º 6.586/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu que a vacinação geral pode ser compulsória, mas não obrigatória. A Corte também definiu que a imunização poder ser “implementada por meio de medidas indiretas” e indicou a “restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares” como punição.

Nas palavras do Ministro Lewandowski, “a saúde coletiva não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas, acreditando que, ainda assim, serão egoisticamente beneficiárias de imunidade de rebanho”.

A tese fixada, em repercussão geral, foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da União, estados e municípios, com base em consenso médico científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Voltando ao caso da auxiliar de limpeza, a justa causa foi confirmada por sentença proferida na 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt que, para balizar sua decisão, trouxe entendimento do STF que considerou válida a vacinação compulsória disposta no artigo 3º da Lei nº 13.979/20 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além de mencionar o guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Conclui-se, portanto, que enquanto não houver disposição legal expressa sobre o assunto a polêmica sobre a extinção do contrato de trabalho diante da recusa injustificada ainda persistirá, existindo a corrente dos que entendem que a recusa é passível de dispensa sem justa causa e, também, daqueles que defendem tratar-se de situação extrema que comporte a punição máxima.


Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

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