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SÉRIE REFORMA TRIBUTÁRIA: O QUE MUDA NA TRIBUTAÇÃO SOBRE O CONSUMO?

Entenda as transformações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 132/23 e pela Lei Complementar n.º 214/25.

A Reforma Tributária sobre o consumo:

O Brasil possui um dos sistemas tributários mais complexos e onerosos do mundo, caracterizado por um emaranhado de normas, tributos e obrigações acessórias que impõem desafios constantes aos contribuintes.

Nesse contexto, a Reforma Tributária, iniciada com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 132/23, representa um marco na tentativa de modernização e simplificação do sistema tributário nacional.

A proposta central da reforma é a simplificação da tributação sobre o consumo, com a substituição de diversos tributos por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, o que deverá unificar regras e reduzir distorções.

Além disso, a reforma também introduz novos princípios e diretrizes que visam aumentar a transparência, reduzir a cumulatividade e promover maior equilíbrio na distribuição da carga tributária entre os setores produtivos e os entes federativos.

Principais novidades:

A principal novidade trazida pela reforma tributária é a instituição de um IVA dual.

A sigla IVA representa Imposto sobre Valor Agregado, no qual cada etapa da produção paga imposto apenas sobre o valor que adicionou ao produto ou serviço.

O IVA brasileiro é considerado dual porque a reforma trouxe dois tributos que devem incidir sobre o consumo: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência dos Estados e Municípios, e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União.

Portanto, o consumo será tributado, em regra, pelo IBS e pela CBS. Além do IBS e da CBS, a reforma tributária ainda instituiu o IS (Imposto Seletivo), que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Como fica a partir da Reforma Tributária:

Apesar de ter instituído o IBS, a CBS e o IS, a reforma tributária extinguiu o ICMS, o ISS, a contribuição ao PIS, a COFINS e o IPI, que incidirá apenas nas operações com alguns produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.

Em regra, apenas 2 tributos incidirão sobre o consumo: IBS e CBS. Nas operações com produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, também haverá a incidência do IS.

Já para as operações envolvendo alguns produtos fabricados na ZFM, além do IBS e da CBS, também continuará havendo a incidência do IPI.

Nesta primeira postagem, apresentamos os pilares da mudança. Acompanhe os próximos capítulos e entenda como a nova tributação impactará empresas, setores e negócios em todo o país.

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