Informativo Tributário | Ed. 40
Confira abaixo os destaques desta semana:
■ CARF reforça exigência de escrituração formal para isenção sobre lucros distribuídos para empresas do Lucro Presumido
■ STJ reafirma que créditos presumidos de ICMS não integram base de IRPJ e CSLL, mesmo após a Lei n.º 14.789/23
■ SEFAZ-SP afasta desoneração de ICMS em exportações com depósito prévio em armazém geral
■ CARF entende que não incide contribuição social sobre o bônus de retenção ou permanência
■ Justiça Federal aplica benefícios do voto de qualidade em processo envolvendo compensação tributária
CARF reforça exigência de escrituração formal para isenção sobre lucros distribuídos para empresas do Lucro Presumido
O CARF (processo nº 10855.722350/2016-07) reafirmou que a isenção do Imposto de Renda sobre lucros distribuídos por empresa tributada com base no Lucro Presumido somente se aplica até o limite presumido ou, se superior, quando comprovado com escrituração contábil devidamente formalizada. No caso analisado, a ausência de escrituração tempestiva, a entrega extemporânea dos livros, inconsistências nos registros contábeis e a falta de provas suficientes para justificar saldo de lucros acumulados levaram à tributação de R$ 1,26 milhão em lucros pagos a sócio, o que reforça a necessidade de escrituração regular.
STJ reafirma que créditos presumidos de ICMS não integram base de IRPJ e CSLL, mesmo após a Lei n.º 14.789/23
O STJ, no julgamento do REsp n.º 2.202.266/RS, reforçou que os créditos presumidos de ICMS continuam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente dos requisitos do artigo 30 da Lei n.º 12.973/14, revogado pela Lei n.º 14.789/23. A decisão, proferida pelo ministro Gurgel de Faria, destaca que tal exclusão não decorre de benefício fiscal, mas da necessidade de preservar o pacto federativo, impedindo que a União tribute incentivo concedido pelos estados.
SEFAZ-SP afasta desoneração de ICMS em exportações com depósito prévio em armazém geral
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta n.º 31.071/2024 (publicada em 29/05/2025), firmou o entendimento de que o simples depósito de mercadorias em armazém geral não alfandegado, ainda que pertencente a empresa do mesmo grupo econômico e localizado em outro estado, descaracteriza a exportação indireta. No entendimento da SEFAZ, tal depósito, por não evidenciar de forma inequívoca a destinação final à exportação, impede o reconhecimento da finalidade exportadora exigida para fins de isenção do ICMS.
CARF entende que não incide contribuição social sobre o bônus de retenção ou permanência
O CARF, no processo n.° 16539.720010/2019-45, estabeleceu que o bônus de retenção ou permanência pagos por um banco de investimento não integra a remuneração habitual de seus empregados e, portanto, não está sujeita às contribuições previdenciárias. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento no sentido de que tais valores não possuem natureza remuneratória, pois não decorrem da prestação de serviços por pessoa física, mas, sim, de uma obrigação de fazer, ou seja, a manutenção do contrato de trabalho pelo período acordado, sem conexão com o fato gerador das contribuições previdenciárias.
Justiça Federal aplica benefícios do voto de qualidade em processo envolvendo compensação tributária
Uma decisão liminar garantiu a aplicação dos benefícios do voto de qualidade, previstos na Lei n.º 14.689/2023, também para casos envolvendo compensações não homologadas, afastando a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal. Originalmente, a lei determinava que, em julgamentos desfavoráveis no CARF decididos por voto de qualidade, as multas deveriam ser canceladas e o contribuinte poderia quitar o débito em até 90 dias, sem juros de mora. No entanto, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n.º 2.205/2024, restringiu esses efeitos apenas aos autos de infração, excluindo discussões sobre créditos compensados.