Informativo Societário | Ed. 05
Confira abaixo os destaques desta edição:
■ Gestores sem vínculo societário não podem ser responsabilizados apenas com base em insolvência da empresa
■ É de 10 anos o prazo para o sócio excluído solicitar a apuração de haveres em relação à sociedade
■ STJ valida distribuição de lucros proporcional aos dias trabalhados por sócio em sociedade limitada
■ TJSP determina a reabertura de tribunal arbitral para julgar omissão sobre correção de cláusula de earn-out
Gestores sem vínculo societário não podem ser responsabilizados apenas com base em insolvência da empresa
Administradores que não integram o quadro societário não podem ter seu patrimônio pessoal atingido com base apenas na insolvência da pessoa jurídica ou na ausência de bens penhoráveis, mesmo sob a ótica da teoria menor da desconsideração prevista no Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nesses casos, é imprescindível demonstrar vínculo societário ou condutas abusivas, afastando o redirecionamento da execução contra gestores não sócios. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.727.770/SP, Rel. Min. Raul Araújo)
É de 10 anos o prazo para o sócio excluído solicitar a apuração de haveres em relação à sociedade
O STJ decidiu que o ex-sócio tem até 10 anos para cobrar o valor de sua parte na empresa após sair da sociedade. Já os pedidos de lucros não distribuídos e de responsabilização do sócio administrador por eventuais prejuízos têm um prazo menor, de 3 anos. A diferenciação entre essas pretensões é essencial para a correta delimitação de prazos e fundamentos em litígios societários. (STJ – EDcl no AgInt no REsp nº 2.066.005/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)
STJ valida distribuição de lucros proporcional aos dias trabalhados por sócio em sociedade limitada
É válida a cláusula contratual que vincula a distribuição de lucros da sociedade limitada aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, mesmo que isso implique redução significativa dos dividendos de sócio minoritário, define o STJ. No julgamento, foi prestigiada a liberdade contratual (art. 1.007 do CC) dos sócios, desde que não haja exclusão total dos seus lucros e perdas (art. 1.008 do CC). No caso concreto, o contrato previa deliberação dos sócios sobre a forma de partilha e a assembleia aprovou critério proporcional ao trabalho, o que foi considerado legítimo e compatível com a natureza da empresa. (STJ – REsp nº 2.053.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo)
TJSP determina a reabertura de tribunal arbitral para julgar omissão sobre correção de cláusula de earn-out