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Informativo Tributário | Ed. 42

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ STJ reconhece direito ao crédito de IPI na industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes
■ STF afasta repercussão geral sobre limite de 20 salários-mínimos nas contribuições ao Sistema S
■ Receita Federal esclarece tributação de ganho de capital em alienações para incorporação imobiliária com pagamento parcelado
■ STJ vai definir o momento de incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recuperados por repetição de indébito
■ STJ define critério de alçada em execuções fiscais com CDA única e débitos de anos diferentes

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STJ reconhece direito ao crédito de IPI na industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes

A 1.ª Seção do STJ, no REsp n.º 1.976.618/RJ (Tema n.º 1.247), firmou o entendimento de que é permitido o creditamento de IPI incidente sobre a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos cuja saída seja isenta, sujeita à alíquota zero ou amparada por imunidade. Para o aproveitamento do crédito, exige-se apenas que os insumos estejam sujeitos à incidência de IPI na entrada e sejam efetivamente aplicados no processo industrial.

STF afasta repercussão geral sobre limite de 20 salários-mínimos nas contribuições ao Sistema S

O STF, ao julgar o ARE n.º 1.535.441 (Tema n.º 1393), decidiu por unanimidade que a discussão sobre a aplicação do limite de 20 salários-mínimos na base de cálculo das contribuições de terceiros (Sistema S) possui natureza infraconstitucional e, por isso, não deve ser analisada sob a sistemática da repercussão geral. A Corte reconheceu que a controvérsia envolve apenas interpretação de normas legais, afastando sua competência para decidir o tema. Com isso, caberá ao STJ dar a última palavra, que, em julgamentos anteriores sob o rito dos repetitivos, já firmou a tese de que as contribuições ao Sistema S não estão sujeitas ao teto de 20 salários-mínimos.

Receita Federal esclarece tributação de ganho de capital em alienações para incorporação imobiliária com pagamento parcelado

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 89/2025, esclareceu que, na alienação de imóvel para fins de incorporação imobiliária com pagamento parcelado e valor de venda indeterminado, o ganho de capital deve ser apurado inicialmente com base no valor de mercado ou no constante do contrato, proporcional à participação no empreendimento. A tributação ocorre de forma proporcional ao valor efetivamente recebido em cada mês (regime de caixa), permitindo-se, ainda, a dedução de despesas com corretagem comprovadamente suportadas pelo alienante.

STJ vai definir o momento de incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recuperados por repetição de indébito

A Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.362) a discussão sobre o momento em que incidem IRPJ e CSLL sobre valores referentes a tributos pagos indevidamente, recuperados por repetição de indébito ou compensação. A controvérsia gira em torno da definição do momento da “disponibilidade jurídica da renda”, especialmente quando o crédito ainda é ilíquido. Ainda não há data para julgamento. No entanto, a decisão terá impacto relevante sobre a tributação da recuperação de créditos tributários, especialmente em casos em que há intervalo entre o trânsito em julgado e a efetiva restituição dos valores.

STJ define critério de alçada em execuções fiscais com CDA única e débitos de anos diferentes

No julgamento do REsp n.º 2.077.135/SP (Tema n.º 1.248), a Primeira Seção do STJ decidiu que, quando a execução fiscal se baseia em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA), que reúne débitos do mesmo tributo, ainda que relativos a diferentes exercícios, o valor da alçada recursal deve ser calculado com base no total cobrado no título executivo, e não nos valores de cada exercício isoladamente. A referida interpretação tem impacto direto na admissibilidade de recursos, influenciando a definição da instância competente para o seu julgamento.

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